10.9.12

Odivelas: Câmara não corrige Relatório do Direito de Oposição

Na última reunião do Executivo camarário, Hernâni Carvalho levou à votação uma Moção que impunha rectificação do Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto do Direito de Oposição de 2011, apresentado em Abril último, cheio de erros e incorrecções, cujas correcções tinham sido recomendadas pelo próprio autarca no passado dia 30 de Maio, em reunião do Executivo.
Agora o autarca sublinhou que “o mesmo sucedeu com igual documento produzido no ano anterior e que, agora em face das enormes imprecisões, é vital repor a verdade”.
De seguida Hernâni Carvalho proferiu uma extensa declaração política sobre os equívocos e as mentiras do Executivo em torno dos vereadores independentes que valerá ler.
Os equívocos, as mentiras e as preocupações
causadas pela verdadeira oposição
Hernâni Carvalho proferiu uma declaração política que se passa a transcrever:
“Recentemente, a Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, através do ofício S/2012/18976, fez saber que o «acesso a documentos e processos municipais que se revelem necessários ao exercício das funções dos Senhores Vereadores sem delegação de competências lhe deverá ser solicitado, para que ao abrigo do disposto nas alíneas s) e x), do n.º 1, do art.º 68.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (não diz, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sendo que sem esta referência nada faria sentido), possa despachar sobre o pedido».
Refere ainda que por aquele motivo, sem o Despacho presidencial, «nenhum funcionário está habilitado a facultar o acesso a qualquer documento ou processo».
Termina afirmando que «pelo exposto o motivo invocado para justificar a falta à 16.ª Reunião Ordinária da CMO carece do necessário enquadramento legal».
Como nota prévia, começo por verificar o constante nas tais alíneas s) e x), do n.º 1, do art.º 68.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro: «Artigo 68.º - Competências do presidente da câmara».
1 — Compete ao presidente da câmara municipal:
Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
Promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação;
Apesar de o legislador garantir 48 horas para avaliar as propostas presentes a reunião de Câmara e para ponderar as decisões a tomar, pretende a Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, com esta iniciativa, dispor de um prazo de 10 dias para resposta, i.e., quer 10 dias para autorizar o acesso aos processos relacionados com as deliberações a tomar dentro de 48 horas. Isto faz sentido? A quem?
Atenta leitura permite verificar que o disposto na alínea s), refere que compete ao Presidente da Câmara Municipal responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores. Os pedidos de informação têm enquadramento nos requerimentos que os eleitos apresentam. Logo, em nada podem relacionar-se com o acesso a toda a informação necessária para as deliberações a tomar. O legislador não deu prazo por um lado e depois retirou por outro. Ao invés, a Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, em leitura no mínimo desviante tal pretendeu, ao misturar normas jurídicas para servir utilitárias leituras.
Contudo, quanto a pedidos de informação e respostas em 10 dias, a praxis tem-se revelado bastante preocupante e ainda mais se a aplicarmos ao acesso a toda a informação necessária para tomar uma decisão em sede de reunião da Câmara.
Recordo a resposta que aguardo há mais de 900 dias (há 910 dias, i.e., há mais de 2,5 anos) relativamente ao primeiro pedido de informação que formulei. Sendo que houve pedidos de informação que demoraram 100, 200, 300, 400 e até 500 dias a ser respondidos. Uma praxis destas inspira confiança? A quem?
Apesar da aparente firmeza nesta decisão, é de salientar que correntemente através da SAOM, os funcionários adstritos ao GVHCPA têm acedido a toda a informação que ora se pretende controlar. Aliás, esta boa forma de trabalhar da SAOM encontra eco no Senhor Director Municipal de Gestão e Administração Geral, que recentemente autorizou o acesso a processos da Divisão de Gestão Patrimonial, apesar de depois ter sido desautorizado pelo Sr. Vereador Mário Máximo, que se apressou a satisfazer a pretensão de quem identifica a condição de trabalhador com os seus credos políticos. E agora vem a Senhora Presidente da Câmara Municipal ratificar uma decisão que há muito é conhecida nos corredores desta edilidade: não se deverá disponibilizar informação aos Senhores Vereadores Independentes!
Será que este novo formato procedimental tem dimensão universal e portanto todas as solicitações obedecerão a este novo formato, sejam as dos Vereadores Independentes, sejam as dos Vereadores da CDU? Ou é selectivo?
Quanto ao cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição imposto pelo legislador:
1 - Realço a práctica de resposta fora do tempo ou nunca dada; 
2 - Quanto ao Relatório de Observação do Estatuto do Direito da Oposição, os erros foram tantos, que já deram lugar a reiterados pedidos de correcção. Pelo que estamos falados!
É com pena minha, que após tantas referências ao disposto na lei, tenha sido esquecida a única norma aqui aplicável, i.e., o disposto na alínea q), do n.º 1, do art.º 68.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro: «Artigo 68.º - Competências do presidente da câmara»
1 — Compete ao presidente da câmara municipal:
Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
Esta norma ganha particular importância quando concatenada com o disposto no Código do Procedimento Administrativo:
a)  art.º 10.º (Princípio da desburocratização e da eficiência), que refere a «Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões». O pretendido não corresponde nem garante o acesso rápido à informação, nem tão pouco que tal aconteça desburocraticamente. Antes pelo contrário, é um autêntico hino à ineficiência burocrática gerada pela vontade insaciável de controlo.
b)  n.º 1, do art.º 65.º (Princípio da administração aberta), que dita que todas «as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas». Pelos vistos, só os Vereadores têm de penar para acederem à informação que lhe confere capacidade de decisão.
Igualmente, cai por terra o princípio da paridade dos membros do órgão. Isto para não falar no cultivo da lealdade e da boa-fé no relacionamento entre pares, pois um eleito para aceder à documentação que o ajudará a instruir uma decisão, tem de pedir autorização a outro eleito e consequentemente sujeitar-se a despacho deferindo ou indeferindo tal pretensão. Recentemente foi manifesta a vontade de indeferimento.
Quanto à admissibilidade da justificação de ausências às reuniões do executivo e ao aludido enquadramento jurídico que parece carecer, importa não esquecer que sendo a Câmara um órgão político, as justificações de faltas não têm propriamente um enquadramento e definições jurídicas, pelo que  todas as justificações poderão ser politicas.
Verifica-se que quanto aos motivos atendíveis para justificar faltas, nem o legislador se arriscou a pronunciar, contudo a Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, pretende encontrar enquadramentos legais para as justificações apresentadas.
Tendo presente o constante apelo à Lei e sua aplicação, que subscrevo na íntegra, é aceitável que ao invés da Sr.ª Presidente gastar tempo e recursos a tentar valorar e validar as justificações das faltas dadas pelos seus pares, pelos seus iguais, deveria ter feito o que nunca fez, submeter a justificação à Câmara para que se cumpra a lei, como dita a alínea c), do n.º 1, do art.º 64.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro: «Artigo 64.º - Competências»
Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.
Sou obrigado a concluir que o constante no ofício n.º S/2012/18976, procurou:
§  Determinar regras sem enquadramento jurídico, ainda assim alegando a sua existência;
§  Justificar comportamentos anacrónicos e ilegais visando inibir o acesso à informação que instrui decisões, sem suporte legal apesar de mais uma vez se pretender fazer crer que tal é feita sob a batuta da lei.

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